A Lei 6.015 que dispõe sobre os registros públicos, e dá outras providências, estabelece que:
Art. 172 - No Registro de Imóveis serão feitos, nos termos desta Lei, o registro e a averbação dos títulos ou atos constitutivos, declaratórios, translativos e extintos de direitos reais sobre imóveis reconhecidos em lei, ” inter vivos” ou ” mortis causa” quer para sua constituição, transferência e extinção, quer para sua validade em relação a terceiros, quer para a sua disponibilidade.
Art. 176 - O Livro nº 2 - Registro Geral - será destinado, à matrícula dos imóveis e ao registro ou averbação dos atos relacionados no art. 167 e não atribuídos ao Livro nº 3.
§ 1º A escrituração do Livro nº 2 obedecerá às seguintes normas:
I - cada imóvel terá matrícula própria, que será aberta por ocasião do primeiro ato de registro ou de averbação caso a transcrição possua todos os requisitos elencados para a abertura de matrícula;
II - são requisitos da matrícula:
o número de ordem, que seguirá ao infinito;
a data;
a identificação do imóvel, que será feita com indicação: a - se rural, do código do imóvel, dos dados constantes do CCIR, da denominação e de suas características, confrontações, localização e área; b - se urbano, de suas características e confrontações, localização, área, logradouro, número e de sua designação cadastral, se houver.
o nome, domicílio e nacionalidade do proprietário, bem como:
- tratando-se de pessoa física, o estado civil, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda ou do Registro Geral da cédula de identidade, ou à falta deste, sua filiação;
- tratando-se de pessoa jurídica, a sede social e o número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda;
o número do registro anterior;
tratando-se de imóvel em regime de multipropriedade, a indicação da existência de matrículas, nos termos do § 10 deste artigo;
III - são requisitos do registro no Livro nº 2:
a data;
o nome, domicílio e nacionalidade do transmitente, ou do devedor, e do adquirente, ou credor, bem como:
- tratando-se de pessoa física, o estado civil, a profissão e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda ou do Registro Geral da cédula de identidade, ou, à falta deste, sua filiação;
- tratando-se de pessoa jurídica, a sede social e o número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda;
o título da transmissão ou do ônus;
a forma do título, sua procedência e caracterização;
o valor do contrato, da coisa ou da dívida, prazo desta, condições e mais especificações, inclusive os juros, se houver.
Definição de Código Nacional de Serventias (CNS).
CNS: é o Código do Cartório de Registro de Imóveis em que o imóvel vizinho tem registro, este CNS – Código Nacional de Serventias.
Chave de identificação registral dos imóveis.
Conforme descrito acima, a identificação registral de um imóvel é composta por uma chave dupla sendo composta pelo número da matrícula (que vai de 1 ao infinito) e o Código Nacional de Serventias - CNS, que identifica o cartório no qual a matrícula foi registrada. Assim, na tabela de informações sobre as gelbas, duas colunas são necessárias para identificação registral da gleba.
Matrícula: receberá o número da matrícula, R ou AV, livro e página;
CNS: receberá o número correspondente ao Código Nacional de Serventias do cartório de registro da matrícula.